O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução nº 798, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. A partir de 1º de novembro, é proibida a instalação de radares em locais pouco visíveis. Um ano depois, os dispositivos operantes devem estar de acordo com as novas diretrizes.
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De acordo com o texto, os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
Além de proibir radares escondidos, o Contran estabelece que as rodovias fiscalizadas tenham placas de sinalização indicando a velocidade máxima permitida na via. O órgão também determina que a autoridade de trânsito apresente um estudo técnico, válido por um ou dois anos, comprovando a necessidade da instalação de novos radares.
Radares móveis ou portáteis
O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade, por sua vez, é restrito às seguintes situações:
I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e
II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:
- a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e
- b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil (radar).
Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I – 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II – 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
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