É comum, em fichas técnicas de automóveis, que as fabricantes descrevam a capacidade do porta-malas com e sem adaptações. Mas carregar bagagem nos bancos rebatidos não pode ferir as diretrizes descritas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?
O AutoPapo entrou em contato com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que afirmou que as dimensões do carregamento é que determinam se o motorista está ou não cometendo uma infração grave.
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A PRF entende não haver a infração capitulada no artigo 248 do CTB quando é realizado o transporte de bagagens portadas pelos ocupantes, tais como: bolsas, mochilas, pequenos objetos ou embrulhos.
Pertences maiores, por sua vez, são considerados cargas e representem riscos à vida e a incolumidade dos ocupantes dos veículos, principalmente nos casos de eventual envolvimento em acidente de trânsito, portanto se enquadram como infração e são passíveis de multa.
A bagagem nos bancos rebatidos é enquadrada pelo CTB como “Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109”. Ainda de acordo com a Lei de Trânsito, o descumprimento do artigo – que faz alusão às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – é uma infração grave com penalidade prevista de multa (R$ 195,23) e medida administrativa de retenção para o transbordo.
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