É sabido que avançar o sinal vermelho do semáforo é infração gravíssima passível de multa no valor de R$ 293,47. Mas e quando o comportamento é realizado depois das 22h, quando a segurança também é uma questão?
De acordo com o artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), compete aos órgãos e entidades executivas dos municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar, operar o sistema de sinalização e os equipamentos de controle viário. O que indica que a regra não é a mesma para todas as cidades brasileiras.
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Em Recife, Pernambuco, por exemplo, a Lei nº 18.643/2019 estabelece que “Fica estabelecida a não incidência de multa por avanço de semáforo detectadas por quaisquer meios eletrônicos, nas vias urbanas da cidade do Recife, no período compreendido entre 22 e 5 horas da manhã do dia seguinte, desde que o veículo esteja trafegando dentro dos limites de velocidade estabelecidos para a via”.
Em Belo Horizonte, Minas Gerais, a BH Trans afirma que o motorista só pode avançar o sinal vermelho se estiver correndo risco de assalto. O órgão explica que as imagens do detector de avanço podem ser usadas para a confirmação da situação.
Em 2011 foi aprovado, em São Paulo, o Projeto de Lei 798/2008, que proibia a aplicação de multas em infração de trânsito por avançar o semáforo vermelho entre as 22h e 6h, em velocidades iguais ou inferiores a 20 km/h. O parecer foi publicado do Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 07 de dezembro do mesmo ano.
Projeto de Lei quer legitimar avanço de sinal vermelho à noite
O Projeto de Lei nº 8.329, de 2017, acrescenta parágrafo único ao Art. 208 do CTB para isentar de multa o condutor brasileiro que avançar o sinal vermelho do semáforo, durante à noite, entre 22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h.
O texto tramita na Câmara dos Deputados e, caso seja aprovado, estabelece o padrão para todo o país.
Sinal amarelo em flash
Em algumas cidades, é comum encontrar semáforos com o sinal amarelo piscando de 22h às 5h ou de 0h às 5h. A sinalização indica observação com prudência. Quando é assim, o motorista pode ultrapassar o sinal sem medo de que o avanço seja registrado como infração.
A possibilidade do sinal amarelo intermitente está prevista no Anexo II do CTB.
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