Em outubro, foram implementadas alterações significativas na legislação para solicitação de isenção de impostos na compra de carro PcD em São Paulo.
O governador João Doria publicou uma lei e um decreto que modificaram significativamente as condições para que sejam concedidas isenções e os modelos que poderão ser adquiridos.
Em 15 de outubro, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei 17.293/2020 que sancionou o PL 529/2020 que trata, entre outros temas, das normas para concessão de isenção de IPVA e ICMS no estado.
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Cinco dias depois, foi a vez do Decreto 65.259 que ratificou a alteração do prazo para solicitação de isenção de ICMS sugerida pelo Confaz através do Decreto 50/18 de 05 de julho de 2018 com efeitos retroativos à sua ratificação nacional, dia 26 de julho daquele mesmo ano.
Muitas dúvidas surgiram a partir de então e neste artigo tentarei responder as mais frequentes. A maioria das dúvidas estão relacionadas às deficiências que dão direito à isenção de IPVA e à questão da retroatividade do prazo da isenção de ICMS, que passou de 2 para 4 anos. Seguem as principais questões sobre as “novas regras PcD 2020”.
Com a nova regra, qual o prazo para vender carro PcD em SP?
Após publicar um vídeo em que afirmo que quem comprou veículo após a publicação do decreto deverá ficar 4anos com ele desde a ratificação do Convênio 50/18 em julho de 2018, recebi um comentário de um advogado dizendo que eu estava equivocado.
Segundo o advogado, pode sim vender veículo adquirido após a ratificação com dois anos, tanto que consta esta informação na nota fiscal de compra, porém este mesmo proprietário só poderia solicitar nova isenção em quatro anos.
Conversei com outro advogado que falou que “pela literalidade da lei, quem comprou veículo após a ratificação em 2018, deveria ficar com o ele por quatro anos”.
O fato é que a nova regra PcD é muito recente, cada um está tendo uma interpretação – até advogados com posições diferentes -, e haverá regulamentação por parte da Secretaria de Fazenda.
Consultar Detran SP
Na prática, se está na nota fiscal do carro que pode transferir após dois anos, o que a pessoa deve fazer é consultar no sistema ou no aplicativo do Detran SP se há pendências de transferência.
O sistema informa pendências de qualquer natureza, inclusive tributária. Se a pessoa pretende ou precisa vender, deve fazer essa consulta e vender se estiver sem pendências.
Uma coisa, porém, todos os juristas consultados concordam: o prazo para nova solicitação de ICMS retroagiu e todos que compraram veículos após julho de 2018 só conseguirão solicitar nova isenção quando completar quatro anos da Nota Fiscal de compra destes veículos.
Também falo sobre essas dúvidas neste vídeo:
Quais os prazos e datas a que a retroatividade se refere?
Esta é uma das questões mais controversas do decreto 65.259/20. Há três datas que podem ser consideradas para a questão da retroatividade da nova regra PcD 2020. A primeira delas, que é citada na lei é o dia 05 de julho de 2018, data da publicação do Convênio 50/18 do Confaz que alterou o prazo para a pessoa com deficiência ficar com o carro de 2 para 4 anos.
De acordo com o decreto, “O prazo de 4 (quatro) anos … aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018”.
Porém, o convênio foi ratificado nacionalmente somente em 26 de julho de 2018. E, ainda, no mesmo decreto está escrito em seu Artigo 3º: “Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020” .
Esta confusão de datas deixou os consumidores paulistas completamente perdidos. Afinal, qual data predomina?
Vejamos: o Convênio 50/18 foi ratificado nacionalmente em 26/07/2018. O Decreto foi publicado em 20/10/2020, retroagindo para 2018. Portanto, os efeitos dele ocorrem de 26/07/2018 em diante.
A data de 26/07/2020 é apontada por alguns como a data a partir da qual as pessoas não poderão mais vender seus carros com 2 anos, ou seja, carros comprados de 26/07/2018 até 26/07/2020 poderiam ser vendidos assim que completarem dois anos da sua nota fiscal.
Carros comprados após 26/07/2020 só poderão ser vendidos após completarem 4 anos da sua nota fiscal. Nesse caso vale a mesma sugestão apontada na pergunta anterior. Se há pendência de transferência do veículo no sistema do Detran, não terá como vender. Se não houver pendência, está liberado para venda.
E os veículos comprados antes de 26/07/2018 podem ser vendidos a qualquer momento e o proprietário já pode solicitar nova isenção de ICMS e de IPI.
Vendi meu carro PcD com 2 anos: vão cobrar o ICMS?
De acordo com o advogado Leonardo Benigno, o estado não pode cobrar imposto retroativamente por lei que tenha alterado seu contexto em data futura. Para tal, apoia-se no artigo 150 da Constituição Federal:
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
Portanto, não pode o estado cobrar um imposto que foi instituído posteriormente à sua vigência inicial. Faz sentido, pois quando vendeu o carro, o contribuinte acreditava que poderia fazê-lo, pois a regra no momento da transação considerava que poderia vender o carro naquele prazo.
Não tinha como a pessoa adivinhar que o governo viria com esse “bendito” decreto impossibilitando a venda.
Agora, se o veículo foi vendido após a publicação do Decreto, e não deveria ter vendido, o contribuinte não pode ser penalizado por um erro do Detran, ou da Receita Estadual.
Se houver cobrança, a sugestão é contratar um advogado de confiança ou recorrer à Defensoria Pública para evitar essa despesa.
Vendi o carro PcD com 2 anos: posso comprar outro com isenção de IPI?
Se a pessoa comprou o mesmo veículo com isenção de IPI também, sim, pode. Se o veículo foi vendido após dois anos da isenção de ICMS, o mesmo prazo se passou desde a última solicitação de isenção de IPI.
Portanto, pode comprar outro veículo com isenção de IPI, já que o prazo para solicitar a isenção deste imposto é dois em dois anos, independentemente do estado, pois é imposto federal, e vale para todo o país.
Fim dos carros PcD em SP?
Outro artigo polêmico alterado pelo Decreto 65.259/20 diz respeito ao tipo de veículo que poderá ser isento de ICMS.
No trecho em que exige que o modelo de veículo a ser adquirido com isenção por pessoa com deficiência “possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo”, o decreto extingue a isenção de ICMS para os modelos chamados “versão PCD”, oferecidos pelas montadoras exclusivamente a pessoas com deficiência que estejam comprando com isenção.
Estes modelos ficaram conhecidos do mercado automotivo por serem versões “peladas” das versões básicas dos veículos para ficarem abaixo do limite de R$ 70 mil, teto atual para isenção de ICMS.
Assim, limita significativamente a quantidade de modelos disponíveis para compra com isenção no estado de São Paulo. Devido ao tempo em que esse valor do teto está congelado, a cada mês, novos modelos saem do limite, e as montadoras recorrem às “versões PCD” para disponibilizar para este público mais opções, ainda que pelados.
Portanto, no momento somente carros que custam abaixo de R$ 70 mil ao público em geral estão disponíveis para compra com isenção de ICMS no estado de São Paulo.
Quem não mora em SP terá restrição para comprar carro PcD fabricado naquele estado?
Em teoria, não. A legislação que vale é a do estado em que a pessoa reside. Essa restrição de versão PcD só existe em São Paulo até o momento.
E uma pessoa que quer comprar um carro com isenção de ICMS que seja fabricado no estado de São Paulo, apesar de precisar pedir a isenção complementar, está sujeita às regras do seu estado, e não do estado de São Paulo.
Mas não me surpreenderia se a Receita Estadual de São Paulo começar a indeferir também as isenções complementares de residentes em outros estados. Infelizmente, devido à falta de regulamentação, não dá para saber se isso pode acontecer.
Qual a gravidade de deficiência exigida para ter isenção de IPVA em SP?
A lei 17.293 restringiu o público alvo da isenção de IPVA ao incluir no artigo 13 a exigência que o solicitante deva ser pessoa com deficiência “física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda”.
De acordo com médicos consultados, não há classificação de deficiência física como “severa ou profunda”, portanto a secretaria terá que explicar em regulamentação posterior – que já está sendo aguardada – o que vai considerar deficiência severa ou profunda.
Assim como na isenção de ICMS, o que tem que se observar é a gravidade da limitação de movimento causada pela deficiência. Para ser severa, a limitação tem que ser grande, a ponto de impossibilitar conduzir carro manual ou com direção mecânica.
De qualquer forma o termo é subjetivo, quem vai determinar esta extensão será o perito que for avaliar a PcD.
Será exigida adaptação externa no veículo para obter isenção de IPVA em SP?
A mesma lei alterou o inciso III do artigo 13 da lei 13.296/2008 que passa a vigorar com o seguinte texto:
“III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”
Ao incluir a palavra “customizado”, o governo de SP excluiu os veículos equipados com câmbio automático e direção hidráulica ou elétrica da isenção de IPVA (informação confirmada por Luiz Fernando Garcia, funcionário da Secretaria da Fazenda de São Paulo, em Live realizada pela Revista Reação).
Para ter direito a isenção de IPVA em SP, o veículo deverá ter uma adaptação instalada após sair de fábrica, como pomo giratório, acelerador e freio manuais, inversão de pedal, ou outra necessária para auxiliar o motorista na função de dirigir.
Esta alteração gerou grande revolta nos paulistas, que deram como exemplo duas pessoas amputadas, uma da perna esquerda e outra da perna direita. O primeiro precisa apenas de um carro automático, já o segundo precisa de uma inversão de pedais.
Ambos tem deficiências consideradas graves, porém só o segundo terá direito à isenção de IPVA. Uma incoerência na legislação que exclui pessoas que precisam pagar mais por um carro com câmbio automático, por não serem capazes de dirigir um carro manual.
A isenção de IPVA foi restrita a que letras nas observações da CNH especial?
Com a alteração acima, alterou-se as letras escritas na observação da CNH especial que tem direito à isenção de IPVA. Anteriormente, letras como D ou F que significam “Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática” e “Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica” respectivamente, davam direito à isenção.
Agora, somente letras como C, E, H, I, K, L, que são relacionadas a modificações no veículo, darão direito à isenção.
Também considero uma incoerência, pois veículos com câmbio automático ainda custam de R$ 2.000 a R$ 5.000 a mais do que os que têm câmbio manual.
Uma vez que a pessoa é impossibilitada de dirigir veículos com câmbio manual, ela é obrigada a gastar mais, e não há a compensação de deixar de pagar IPVA por esse custo a mais.
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