segunda-feira, 18 de maio de 2020

Furar barreira sanitária é infração de trânsito? Dá multa?

A pandemia do novo coronavírus interferiu diretamente nas leis de trânsito. O AutoPapo tem noticiado as mudanças provocadas pela Covid-19. Em uma nova fase de medidas de contenção, outra dúvida pode assolar os motoristas: será que furar barreira sanitária pode dar multa?

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê pena apenas para transposição de bloqueio policial. Acontece, no entanto, que o Código Penal não só determina multa para os condutores infratores que tentarem furar as barreiras sanitárias, como também a prisão de um a 12 meses.

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As barreiras sanitárias têm sido adotadas como mecanismo para contenção da disseminação do novo coronavírus. Agentes selecionam alguns carros em trânsito, fazem uma campanha de conscientização e colocam perguntas relacionadas aos sintomas e o contato com pessoas infectadas. Caso seja necessário, direcionam motorista e passageiros para uma unidade de saúde.

Previstas em lei, as ações são tratadas pelo artigo 268 do Código Penal. Confira:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

barreira sanitaria contra o novo coronavirus foto arnaldo felix prefeitura de caruaru
Cidades de diversos portes, como Belo Horizonte e Caruaru, têm investido em barreiras sanitárias

Se a barreira sanitária for considerada um bloqueio viário, quando conduzida também por forças policiais, cabe a determinação do CTB.

 Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

A Lei de Trânsito afirma ainda que, no caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no artigo acima.

Foto Arnaldo Felix | Fotos Públicas

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