Com a continuidade do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Trânsito (Cotran) publicou a Resolução nº 782, descrevendo quais das medidas já anunciadas nas Deliberações nº 186 e nº 187 seguiriam em vigor. Confira quais suspensões e interrupções de procedimentos ligados à Lei de Transito serão mantidas durante a pandemia.
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Apresentação de recursos e defesas
De acordo com o texto, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação;
II – recursos de multa;
III – defesa processual; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
O mesmo acontece para o prazo para identificação do condutor infrator, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Mudanças na Lei de Trânsito relativas a fiscalização
Outra questão prevista na Lei de Trânsito que sofre alterações é a fiscalização. Estão suspensos os prazos:
- para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020;
- para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020;
- para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020;
- relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020;
- para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020;
- para Permissão para Dirigir (PPD);
- Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC).
Também permanecem válidos, por tempo indeterminado, os certificados de cursos especializados para condutor (descritos ou não na CNH).
Veículo sem placa
O veículo novo não registrado ou não emplacado poderá transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal.
Autuações
De acordo com as determinações temporárias da Lei de Trânsito, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios:
I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo;
II – tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.
Por fim, ficaram suspensas, por tempo indeterminado, o prazo das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Foto Jaguar Land Rover | Divulgação
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