terça-feira, 4 de agosto de 2020

Regras para isenção de ICMS para PcD ficam mais rígidas

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou um novo texto sobre a isenção do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – para pessoas com deficiência (PcD). O Convênio ICMS 59/20 alterou as regras para a concessão da dispensa do tributo na compra de carros zero. A partir de 2021, o benefício só será disponibilizado em casos de deficiência de grau moderado ou grave.

Ainda de acordo com a atualização, os médicos terão responsabilidade solidária na devolução do imposto se for comprovada fraude nos laudos necessários para a solicitação da isenção.

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O Convênio ICMS 59/20 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) na segunda-feira, 03 de agosto de 2020. De acordo com a matéria, a lei que trata da isenção de ICMS para PcD passa a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula segunda:

a)      o inciso I do caput:

“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;

b)      o § 1º:

“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.”;

c)      o § 4º:

“§ 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.”.

Mudanças na emissão do Laudo para isenção de ICMS para PcD

A deficiência moderada ou grave deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física ou visual.

De acordo com o Convênio, entende-se por

  • deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
  • deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
  • incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Outra novidade é que o médico que emite o Laudo agora “responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, (…) caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina”.

Para Alessandro Fernandes, cadeirante e colunista do AutoPapo, as mudanças são positivas. Isso porque corrigem a banalização da isenção de ICMS para PcD e aumentam a responsabilidade dos profissionais da saúde que atestam as deficiências.

Evitar fraudes, segundo o especialista em carros PcD, assegura o direito daqueles que realmente precisam e devem se beneficiar da dispensa.

alavanca puxa e empurra no volante de carro adaptado para pessoa com deficiencia pcd adaptacar

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