O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece, por meio da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, os equipamentos obrigatórios em carros, motos e demais veículos em circulação no território nacional. Rodar sem algum dos itens descritos no texto – ou com um deles inoperante – é comportamento passível de multa.
Confira o que não pode faltar no seu automóvel!
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Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constados pela fiscalização e em condições de funcionamento.
Veículos automotores
- para-choques, dianteiro e traseiro;
- espelhos retrovisores, interno e externo;
- limpador de para-brisa;
- lavador de para-brisa;
- pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;
- faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
- luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
- lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
- lanternas de freio de cor vermelha;
- lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
- lanterna de marcha à ré, de cor branca;
- retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
- lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
- velocímetro;
- buzina;
- freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
- cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor à combustão;
- roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
- macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
- chave de roda;
- chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas.
Equipamentos obrigatórios em motocicletas
- espelhos retrovisores, de ambos os lados;
- farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
- lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
- lanterna de freio, de cor vermelha;
- iluminação da placa traseira;
- indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro;
- velocímetro;
- buzina;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa em nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 228, de 02.03.2007).
Penalidade por falta ou equipamentos obrigatórios inoperantes
De acordo com o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; ou com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran é infração grave com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização.
O que significa que um estepe vazio, uma paleta de limpador de para-brisa ressacada ou a falta do quebra-sol podem gerar multa grave no valor de R$ 195,23.
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