O Projeto de Lei 3575/20 proíbe, em feriados ou finais de semana, a remoção de veículos para depósito do órgão de trânsito. Em tramitação na Câmara dos Deputados, o texto insere dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme a proposta, identificada a falta de pagamento de multas, taxas e outros encargos legais, o veículo deverá aguardar no próprio posto de fiscalização até o segundo dia útil para que o condutor possa sanar as eventuais irregularidades.
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“O objetivo é possibilitar que a população pague os débitos o mais rápido possível sem que tenha de arcar com as despesas do guincho e do depósito”, afirma o autor, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).
Remoção de veículos
De acordo com a Lei de Trânsito,
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
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